Reforma Lei Direito Autoral

Posted by admin 14 de jun. de 2010

Pablo Ortellado é professor do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP, coordenador do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (Gpopai-USP) e membro da Rede pela reforma da lei de direito autoral. Aqui está uma parte da análise publicada no Blog do prof. Pablo, ou seja, a Primeira leitura da proposta de reforma da Lei de Direitos Autorais:

"Depois de quatro anos de discussão e debate com os setores interessados, o governo finalmente publicou o projeto que reforma a lei de direito autoral. Embora com atraso, a publicação ainda assim deve ser louvada. O prof. Pablo propõe uma primeira leitura dos principais pontos positivos e negativos do projeto da perspectiva do acesso ao conhecimento". Para ler o texto na íntegra clique aqui.
Transcrevemos o ítem 7 (positivo) que trata do:

7) Uso educacional
"O parágrafo único do artigo 46 passa a autorizar o livre uso de obras para fins educacionais, científicos e “criativos” desde que respeitem a chamada regra dos três passos que aparece no inciso II – ou seja, devem ser feitas “na medida justificada para o fim a se atingir, sem prejudicar a exploração normal da obra utilizada e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”. A medida é boa, mas a reprodução da regra dos três passos vai dar origem a interpretações conflitantes e muitas disputas no judiciário. Em tese, essa cláusula geral deveria ser uma salvaguarda para novas limitações não previstas, mas ela terá de dar conta de uma situação específica, muito bem prevista, a cópia de livros para uso educacional da universidade, sem finalidade de lucro, seja por meio da Internet, seja por meio da reprografia não comercial (nas universidades públicas). Seria muito melhor que a ambigüidade e o litígio judicial fossem evitados e tivéssemos uma limitação clara dizendo que a cópia sem finalidade comercial para uso educacional e científico é livre. Se incluíssemos um inciso específico para a educação, essa cláusula geral seria um bom complemento para incorporar usos públicos não previstos".

Ponto Negativo (para ler toda a análise clique aqui)
 

"Embora o conjunto da proposta seja muito positivo, há alguns pontos que ainda estão ruins e que precisam ser modificados no processo de consulta pública":
 

4) Reprografia (Xerox)
O projeto de lei cria um capítulo específico para disciplinar a reprografia, tentando por fim ao intenso e desgastante litígio entre editores e a comunidade universitária. No entanto, a redação do artigo tem muitas incoerências e o resultado pode ser muito prejudicial aos estudantes. Embora o corpo do artigo 88A só se refira à reprografia “com finalidade comercial ou intuito de lucro” a redação do inciso II confunde as coisas ao mencionar a “reprodução mediante pagamento”. Ao final de contas, de quê trata o artigo, da reprodução comercial ou da reprodução mediante pagamento? As duas coisas são diferentes. Posso muito bem ter reprografia nas universidades, realizada mediante pagamento, mas sem “finalidade comercial ou intuito de lucro”, apenas cobrando para cobrir os custos do serviço prestado. Se a redação esclarecer essa ambigüidade, resta ainda outro grande problema. O inciso II estabelece que as copiadoras deverão “obter autorização prévia dos autores ou titulares das obras protegidas ou da associação de gestão coletiva que os representem”. Ora, nada disso é realmente necessário. Os editores já têm uma associação que, em tese, foi constituída para esta função que é a ABDR. Ela já pode, nos marcos da lei atual, arrecadar direitos autorais nas copiadoras (o que, aliás, já existiu no passado), mas ela simplesmente não quer autorizar o xerox recolhendo direitos autorais. Por que deveríamos esperar que ela passasse a querer agora? Parece evidente que a ABDR vai travar esse mecanismo – e a ameaça de licenciamento compulsório não vai ter qualquer efeito, porque este tipo de licenciamento, pelas suas próprias características, deve ser excepcional e não pode ser aplicado a um grupo muito grande de obras. Por fim, ainda que todos esses problemas fossem resolvidos, devemos pensar se realmente é necessário que os nossos estudantes paguem direitos autorais pelo Xerox. O Xerox não concorre com o mercado de livros (o Xerox é fracionado e perecível) e, portanto, não causa prejuízos comprovados a esse setor. Além disso, o adicional para o pagamento de direitos autorais deve onerar nossos estudantes, em especial os mais pobres, que já têm um orçamento muito reduzido. A estimativa para um estudante de humanidades é do pagamento de cerca de 80 reais anuais de direito autoral, o suficiente para comprar 2 ou 3 livros integrais.

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